Considere os seguintes dispositivos da Lei no 13.300, de 23 de junho de 2016:
“Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de
injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º
da Constituição Federal.
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou
parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania.
(...)
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes,
as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos
direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e,
como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para
editar a norma regulamentadora.
(...)
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
(...)
II − por partido político com representação no Congresso Nacional,
para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de
seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III − por organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano,
para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em
favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na
forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades,
dispensada, para tanto, autorização especial;
(...)
Fonte: PROCURADOR DO ESTADO DE SEGUNDA CLASSE / SEGEP / 2016 / FCC