“Quando, por limitações do mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção
do número mínimo de licitantes exigidos pela lei, essas
circunstânciasdeverãoserdevidamentejustificadasno
processo, sob pena de repetição do certame”. A frase
em menção diz respeito a modalidade de licitação:
Fonte: AGENTE ADMINISTRATIVO / Câmara de Araraquara/SP / 2017 / IBFC