Pedro ajuizou ação em face de seu empregador objetivando a
satisfação dos pedidos de horas extraordinárias, suas integrações
e consectárias. O seu pedido foi julgado improcedente. Recorre
ordinariamente, pretendendo a substituição da decisão por outra de
diverso teor, tempestivamente.
Na análise da primeira admissibilidade recursal há um equívoco, e
se nega seguimento ao recurso por intempestivo. Desta decisão,
tempestivamente, se interpõe o recurso de agravo por instrumento,
que tem seu conhecimento negado pelo Tribunal Regional, por
ausência do depósito recursal referente à metade do valor do recurso
principal que se pretendia destrancar, nos termos do artigo 899, § 7º
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto à conduta do Desembargador Relator, é corretor afirmar que: