Recentemente, o Supremo Tribunal Federal exarou importante decisão sobre a base de cálculo do PIS/ PASEP-Importação e daCOFINS-Importação, conforme se verifica do julgamento do Recurso Extraordinário n. 559.937/Rio Grande do Sul. De acordo com essa paradigmática decisão, analise os itens a seguir e, em seguida,assinaleaopçãocorreta.
I. A referência ao “valor aduaneiro” no art. 149, § 2º,III,“a”,daConstituiçãoFederalimplicouutilizaçãode expressãocomsentidotécnicoinequívoco,porquanto jáerautilizadapelalegislaçãotributáriaparaindicara basedecálculodoImpostodeImportação.
II. A Lei n. 10.865, de30deabril de 2004, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, alargou,inovou,alterouoconceitodevaloraduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuraçãodetaiscontribuições,outrasgrandezasnele nãocontidas.
III.Ogravamedasoperaçõesdeimportaçãosedácomo concretizaçãodoprincípiodaisonomia.
IV.ACortejulgouinconstitucionalaseguintepartedoart.7º, incisoIdaLein.10.865,de30deabrilde2004: “acrescido do valor do Imposto sobre OperaçõesRelativas à Circulação de Mercadorias e sobrePrestaçãodeServiçosdeTransporteInterestaduale Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”.
Fonte: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - AFRFB / Receita Federal / 2014 / ESAF