Ora, (...) ‘se uma norma constitucional infringir uma outra
norma da Constituição, positivadora de direito supralegal,
tal norma será, em qualquer caso, contrária ao direito natural’, o que, em última análise, implica dizer que ela é
inválida, não por violar a ‘norma da Constituição positivadora de direito supralegal’, mas, sim, por não ter o constituinte originário se submetido a esse direito suprapositivo
que lhe impõe limites. Essa violação não importa questão
de inconstitucionalidade, mas questão de ilegitimidade da
Constituição no tocante a esse dispositivo, e para resolvêla não tem o Supremo Tribunal Federal − ainda quando se
admita a existência desse direito suprapositivo − competência.
O trecho acima transcrito, retirado do voto do Ministro
Moreira Alves na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 815 (DJ de 10/05/1996), expressa manifestação do STF
quanto à teoria