Estabelece o Código de Processo Civil:
não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º, caput);
o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10º).
Tais normas atendem ao princípio