Ao discorrer sobre o direito de resposta assegurado na Constituição Federal vigente, em voto proferido em sede de arguição de
descumprimento de preceito fundamental, determinado Ministro do Supremo Tribunal Federal asseverou que o art. 5º, inciso V,
da Constituição brasileira, ao prever o direito de resposta, qualifica-se como regra impregnada de suficiente densidade
normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito de sua pronta incidência, a
interpositio legislatoris, o que dispensa, por isso mesmo, ainda que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador
comum.
Nesse trecho, evidencia-se que, quanto à capacidade de produção de efeitos, a norma que assegura o direito de resposta
possui eficácia
Fonte: CONSULTOR LEGISLATIVO - CONSTITUIçãO E JUSTIçA / CLDF / 2018 / FCC