Tendo, ainda, o direito civil como parâmetro, julgue os itens que se
seguem.
Admite-se a incidência do instituto da fraude contra credores,
até mesmo nos contratos firmados com pessoas jurídicas,
quando, notória a insolvência, não seja encontrado pelo credor
patrimônio suficiente para garantir o crédito contratado, em
razão da prática fraudulenta. Para anular os atos viciados,
basta, apenas, a demonstração da existência do elemento
subjetivo do consilium fraudi para prejudicar os credores.
Fonte: ANALISTA DE EMPRESA DE COMUNICAçãO PúBLICA - ADVOCACIA / EBC / 2011 / CESPE