O art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988, condiciona a investidura em cargo ou emprego
público à prévia aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos
em comissão.
Em relação a concurso público, segundo a atual jurisprudência
dos tribunais superiores, é correto afirmar que