Simulado Polícia Civil de Pernambuco - PC/PE | Perito Criminal - Área 7 - Sistemas de Informação | 2019 pre-edital | Questão 147

Língua Portuguesa / Compreensão e interpretação de textos de gêneros variados


Com o apoio de 1,3 milhão de assinaturas, a Lei
Complementar n.º 135/2010 surgiu como fruto de iniciativa
popular e, posteriormente, acabou aprovada, a uma só voz, nas
duas Casas do Poder Legislativo.
Essa lei veio dezesseis anos após terem sido
introduzidos outros elementos no parágrafo 9.º do art. 14 da
CF, visando preservar, acima de tudo, a coisa pública. Com a
Emenda Constitucional de Revisão n.º 4, de 1994, inseriu-se,
no referido parágrafo 9.º, a previsão de que lei complementar
trataria das exigências voltadas a proteger — vocábulo
empregado pelo legislador — a probidade administrativa e a
moralidade para o exercício do mandato. Assim, incluiu-se
algo que apresenta conceito aberto: a vida pregressa, que tem
como sinônimo "idoneidade" e que, na maioria das vezes, é
definida no campo administrativo. Tudo se dá a partir do bom
senso, da ordem natural das coisas, da razoabilidade, da
proporcionalidade, considerando-se esse conceito aberto — o
alusivo à vida pregressa, ou seja, ao que vem antes, e também
o referente à idoneidade.
O propósito moralizante da nova legislação — digno
de elogio — não impediu que brotassem questionamentos
jurídicos, os quais chegaram à Corte Constitucional — o
Supremo Tribunal Federal (STF). O primeiro caso envolveu a
pretensão de aplicação imediata da Lei Complementar n.º 135.
Após precedente no qual se assentou o contrário, prevaleceu,
no STF, o entendimento de que a norma tem impactos no
processo eleitoral, daí porque não poderia valer para as
eleições do ano de 2010, em razão do disposto no art. 16 da
CF. A postergação da eficácia da nova lei atrasou debate ainda
mais importante: a compatibilidade com os dispositivos da CF,
em especial com os princípios da irretroatividade e da
presunção de inocência. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. Ficha limpa e o Supremo Tribunal
Federal – notas sobre o julgamento das ações declaratórias de
constitucionalidade n.º 29 e 30 e ação direta de inconstitucionalidade
n .º 4.578 . Internet: <www.tre-se.jus.br> (com adaptações).

Conforme as ideias do texto Ficha limpa e o Supremo Tribunal
Federal...
, é correto afirmar que

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