O art. 5.º da CF estabelece que "não haverá juízo ou tribunal
de exceção" (inciso XXXVII) e "ninguém será sentenciado senão
pela autoridade competente" (inciso LIII). Essas disposições
constitucionais expressam o princípio
Fonte: TéCNICO JUDICIáRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA / TRE/TO / 2017 / CESPE_ME