A Lei nº 9.717/1998, em seu art. 6º facultada à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios
de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes
preceitos:
I. Existência de conta do fundo distinta da conta do
Tesouro da unidade federativa;
II. Aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo
Conselho Monetário Nacional.
III. Aplicação de recursos em títulos públicos municipais.
IV. Utilização de recursos do fundo de bens, direitos e
ativos para empréstimos de qualquer natureza,
inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, a entidades da administração
indireta e aos respectivos segurados.
Está correto o que se afirma APENAS em
Fonte: ANALISTA PREVIDENCIáRIO - CIêNCIAS ATUARIAIS / MANAUSPREV / 2015 / FCC