Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas
normas previstas no CDC e no entendimento do STJ acerca de
integrantes e objetos da relação de consumo, cláusulas abusivas,
decadência e responsabilidade pelo fato do produto.
Determinada concessionária de veículos contratou seguro
empresarial visando proteger o seu patrimônio, incluindo os
automóveis ainda não vendidos, porém sem prever cobertura
de risco aos clientes da concessionária. O contrato estabelecia
que não haveria cobertura de danos no caso de furto
qualificado praticado por terceiros, mas não continha nenhuma
especificação jurídica do termo “qualificado”. Na vigência
desse contrato, a empresa foi vítima de furto simples e, após a
negativa da seguradora em arcar com a indenização, ingressou
em juízo contra esta. Nessa situação, de acordo com a teoria
subjetiva ou finalista, a concessionária não poderia ser
considerada consumidora e, ademais, foi correta a negativa da
seguradora, pois era obrigação da contratante conhecer as
cláusulas restritivas previstas no contrato.