De acordo com o Código de Defesa do Consumidor Lei
nº 8.078/1990, o fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que estes apresentem deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores.
Essa comunicação deve ser feita por meio de
Fonte: TéCNICO BANCáRIO / Banco da Amazônia S/A / 2018 / CESGRANRIO