Para que se configure o crime conhecido como “lavagem de dinheiro”, descrito no art. 1º da Lei nº 9.613/98,
é imprescindível que os ativos “lavados” tenham como
origem uma infração penal antedecente. Indaga-se: a
lei estabelece um rol taxativo de infrações penais antecedentes?
Fonte: AUDITOR MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO - CORREIçãO / Pref. São Paulo/SP / 2015 / VUNESP