De acordo com a Lei no 8.009, de 29.03.1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas em lei. A impenhoralidade compreende
Fonte: TéCNICO MINISTERIAL - ADMINISTRATIVA / MPE/PE / 2006 / FCC