Em determinado processo administrativo disciplinar, o servidor acusado promoveu sua defesa pessoalmente, mediante
manifestação e produção de provas nos autos, sem que, no
entanto, tenha sido assistido tecnicamente por advogado,
embora lhe tenha sido facultado constituir um. Nesta hipótese, considerando não estar prevista, em lei aplicável ao
processo em questão, a obrigatoriedade de assistência por
advogado,